IOF: Como ficam as alíquotas após a derrubada dos Decretos pelo Congresso
- Gabriele Caroline Rodrigues
- há 5 dias
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Na última quarta-feira, 25 de junho de 2025, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 214/2025, suspendendo os efeitos dos Decretos Presidenciais nº 12.466, 12.467 e 12.499, que haviam promovido aumentos significativos nas alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Nesta sexta-feira, 27 de junho, a medida foi formalizada com a publicação do Decreto Legislativo nº 176/2025 no Diário Oficial da União, restabelecendo os parâmetros previstos no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF.
Tributação das Operações de Crédito
Com a revogação dos aumentos, as alíquotas das operações de crédito retornam ao patamar anterior. Isso significa que a tributação das operações comuns de crédito, como empréstimos, financiamentos e adiantamentos, voltam a seguir a tabela progressiva prevista originalmente no Regulamento do IOF. Esse movimento do Congresso alivia a pressão fiscal sobre operações financeiras realizadas por empresas e consumidores, revertendo uma das principais críticas dirigidas aos decretos presidenciais.
Outro impacto relevante da medida diz respeito às operações de forfait e risco sacado. Ao restabelecer a redação original do Decreto nº 6.306/2007, o Congresso afastou a tentativa de tributar essas modalidades. Assim, permanece sólida a interpretação de que, desde que não envolvam coobrigação, ou seja, garantias adicionais por parte do cedente ou endosso do título, essas operações não configuram fato gerador de IOF sobre crédito.
Confira abaixo a comparação entre as alíquotas majoradas pelos decretos e as alíquotas restauradas a partir da vigência do PDL nº 214/2025:
Operações de crédito para | Alíquota majorada(Decretos nº 12.466 e 12.467) | Alíquota majorada(Decreto nº 12.499) | Alíquota restaurada (PDL nº 214/2025) |
Período de aplicação | Entre 23 de maio e 11 de junho | Entre 12 de junho e 25 de junho | A partir de 26 de junho |
Pessoa jurídica em geral | Alíquota fixa: 0,95% Alíquota diária: 0,0082% Teto: 3,95% | Alíquota fixa: 0,38% Alíquota diária: 0,0082% Teto: 3,38% | Alíquota fixa: 0,38% Alíquota diária: 0,0041% Teto: 1,88% |
PJ no Simples (operações até R$ 30 mil) | Alíquota fixa: 0,95% Alíquota diária: 0,00274% Teto: 1,95% | Alíquota fixa: 0,38% Alíquota diária: 0,00274% Teto: 1,38% | Alíquota fixa: 0,38% Alíquota diária: 0,00137% Teto: 0,88% |
Pessoa física (sem alterações) | Alíquota fixa: 0,38% Alíquota diária: 0,0082% Teto: 3,38% | Alíquota fixa: 0,38% Alíquota diária: 0,0082% Teto: 3,38% | Alíquota fixa: 0,38% Alíquota diária: 0,0082% Teto: 3,38% |
Tributação das Operações de Câmbio
Na esfera do câmbio, também foi afastada a tentativa de padronizar a alíquota em 3,5% para todas as operações. Voltam a valer, portanto, as alíquotas diferenciadas conforme a natureza da operação, como, por exemplo, 0,38% para remessas ao exterior e 1,10% para determinadas liquidações antecipadas, conforme disposto no Decreto nº 6.306/2007.
Por fim, a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) também deixa de ser tributada em 0,38% de IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários (TVM), como previa o Decreto nº 12.499.
Verifica-se que, a sustação reforça a segurança jurídica e a atratividade do mercado de capitais, especialmente para estruturas que dependem da mobilização de investidores qualificados. Entendemos que, a decisão do Congresso reforça a importância da previsibilidade regulatória no ambiente de negócios.
Para empresas que atuam com antecipação de recebíveis, securitização e operações estruturadas, como é o caso da AECO, a reversão dessas medidas representa um alívio tributário e reforça a competitividade das soluções financeiras fora do escopo bancário tradicional.
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